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Renegociação de contratos

Os regimes de calamidade pública adotados Brasil à fora, não deixam qualquer dúvida sobre a anormalidade da situação em que vivemos, e muitos brasileiros tiveram suas receitas reduzidas e, diante disso, passaram a se questionar:

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Recentemente, em razão do cenário econômico atual, abriu-se um amplo debate sobre a necessidade da renegociação dos contratos, de maneira geral.

‍Os regimes de calamidade pública adotados Brasil à fora, não deixam qualquer dúvida sobre a anormalidade da situação em que vivemos, e muitos brasileiros tiveram suas receitas reduzidas e, diante disso, passaram a se questionar:

‍Ganhando menos, como honrar todos os compromissos? Devemos deixar de pagar algo? Podemos renegociar?

‍Essa ideia certamente desagrada e até assusta a quem é credor, mas há uma iminente onda de inadimplência por vir (e virá) aos montes, por esse motivo, credor e devedor precisarão fazer concessões, se quiserem sobreviver juntos à essa turbulência.

  • Analisemos o conflito:

‍De um lado, os contratados exigem o cumprimento das obrigações pactuadas nos termos exatos em que foram concebidas.

‍Do outro, os contratantes ponderam que as condições em que o contrato fora celebrado não são aquelas do presente momento, e sem elas, o cumprimento integral se torna inviável.

‍Pois bem, a situação não parece justa para nenhum dos lados e, diante disso, o Código Civil surge como uma luz no fim do túnel.

‍Há solução para o impasse!

‍Em seu Art. 478, o Código Civil prevê a possibilidade de, em situações extraordinárias e imprevisíveis, o devedor pedir judicialmente, a resolução do contrato naqueles que sejam de execução diferida ou continuada, caso o cumprimento da obrigação se torne excessivamente oneroso.

‍O artigo seguinte (Art. 479, CC) vai além, dizendo que a resolução pode ser evitada se as condições do contrato forem modificadas equitativamente.

Ou seja, em situações extraordinárias elas podem (e devem) adaptar o contrato com bom senso.

‍Trocando em miúdos, o Código estabelece que, em primeiro lugar, aquele contrato que se tornou excessivamente oneroso pode ser desfeito, e que, em segundo lugar, para evitar o distrato, as partes podem flexibilizar as condições contratuais.

‍Ou seja, em situações extraordinárias elas podem (e devem) adaptar o contrato com bom senso.

‍Não que as pessoas precisem ouvir da Lei que elas devam ter bom senso, mas repetir nunca é demais.

‍E, por favor, não me interprete mal! Nem todos os contratos de execução continuada ou diferida se tornaram impossíveis de serem cumpridos, e tudo deve ser renegociado, não é isso.

‍Mas, na verdade, é necessário reconhecer que existe a necessidade de humanizar a relação contratual!

‍É necessário que contratante e contratado sejam transparentes um com o outro e que estejam dispostos a fazer concessões, levando em conta o caso concreto e a atipicidade do momento socioeconômico.

‍O mais indicado é ser flexível para encontrar uma maneira alternativa que possibilite o cumprimento do contrato e, para isso, é preciso ser criativo.

‍Pode-se, por exemplo, aumentar o período de carência dos contratos, conceder descontos para os pagamentos antecipados, possibilitar a dação em pagamento como forma de cumprimento do contrato, parcelar a dívida, reduzir ou isentar os juros por um período determinado, enfim, solução não falta.

‍O que falta talvez seja uma boa dose de empatia.

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