Trabalhista

Decisão do STF sobre a medida provisoria n. 927

O Supremo Tribunal Federal (STF), no último dia 29, decidiu liminarmente que dois artigos da Medida Provisória 927/20 são inconstitucionais, o que suspendeu a sua eficácia. E o que isso significa?

· 4 min de leitura

‍A MP 927 veio para trazer algumas alternativas trabalhistas para o início da crise do COVID-19. Ela flexibilizou regras trabalhistas já existentes, possibilitando antecipação de férias, de feriados, elasteceu o período de compensação do banco de horas, home office, entre outras coisas, o que foi de extrema importância, pois naquele momento já haviam Estados que estavam determinando fechamento do comércio.

‍O primeiro artigo que foi declarado inconstitucional, ainda que liminarmente, afirmava que o COVID-19 não poderia ser tratado como doença de trabalho, a não ser que o colaborador demonstrasse que a doença foi realmente adquirida no trabalho.

‍Sabe a sensação de que alguém está te enrolando? Pois é!

‍Assim, enquanto a MP 927 trazia o óbvio, que já estava regulamentado desde 1991 (ENTÃO ZERO NOVIDADE), a decisão do STF nos traz uma dúvida absurda sobre o que ele, de fato, pretende (VAI VENDO!).

‍Vou explicar o contexto: As doenças do trabalho, ou doenças ocupacionais, já estão previstas na Lei 8.213 desde 1991, e para que sejam caracterizadas, é necessário demonstrar que: (i) a doença foi adquirida no trabalho, por levantar peso, por inalar gás e etc., ou; (ii) o trabalho possa ser o fator que a tenha acentuado – como, por exemplo, um problema de visão pré-existente, que em decorrência do trabalho, faz com que a pessoa perca a visão.

‍Seguindo esta linha (do óbvio), a MP 927 trouxe que se o colaborador adquirir COVID-19, ele não poderá afirmar imediatamente que contraiu no trabalho, mas, sim, terá que provar que pegou no ambiente de trabalho, ou que o trabalho foi determinante para que ficasse doente.

‍Neste instante, só me vem a frase de João Grilo à cabeça: “Tudo que é vivo morre. Está aí uma coisa que eu não sabia!”, mas foi relativamente importante para acalmar os ânimos e trazer relativa segurança jurídica, já que hoje em dia, o óbvio – sem querer ser repetitivo, mas já sendo –, ainda precisa ser dito.

‍IMEDIATAMENTE, diversas entidades, dentre vários partidos políticos, entraram com ADI’s (ações diretas de inconstitucionalidade) questionando a validade de vários pontos da MP 927, dentre eles a constitucionalidade do tema que falei acima.

‍O STF, neste primeiro momento, ignorou várias discussões que, na minha humilde opinião, seriam mais pertinentes, e resolveu suspender a eficácia deste ponto, pois, em tese, fere a constituição federal.

‍WHAT A HELL IS GOING ON?

‍O que está acontecendo realmente com o STF eu não sei, mas os caminhos que ele pode tomar são sem volta, e muito perigosos.

Se a interpretação for o 2º ponto, isso me trará imensa angústia e preocupação, tendo em vista que a decisão nada mais é que apenas uma posição política, e “para inglês ver”.

‍Com essa decisão, só há duas alternativas de interpretação:

‍(1) O STF acaba de definir que QUALQUER PESSOA, que por qualquer dissabor da vida seja contaminada por COVID-19, possa requerer, além dos benefícios previdenciários, indenizações materiais e até mesmo morais de seus empregadores, já que não haverá necessidade de comprovação de que o vírus tem ligação com o trabalho, ou;

‍(2) A decisão do STF, ao suspender a eficácia do artigo, abre uma lacuna e acaba nos remetendo ao que está previsto EM LEI (Lei 8.213/91), tornando-a, na prática, completamente sem efeitos – e desnecessária.

‍Esses dois pontos são extremamente perigosos, cada um na sua medida, pois se a intenção do STF é o 1º ponto, ele está legislando (INDISCUTIVELMENTE), tendo em vista que há uma legislação vigente, eficaz, e essa legislação não está sendo questionada a constitucionalidade, portanto, o tribunal está criando uma nova norma, uma exceção.

‍Se a interpretação for o 2º ponto, isso me trará imensa angústia e preocupação, tendo em vista que a decisão nada mais é que apenas uma posição política, e “para inglês ver”.

‍Neste momento tão peculiar e sensível, as duas hipóteses não trazem qualquer benefício à população, e mais uma vez a corte se mostra um tanto quanto confusa.

‍Prefiro acreditar em uma terceira alternativa, onde o STF apenas está invertendo o dever de provar de onde o funcionário possa ter adquirido a doença, passando a ser do empregador o dever de provar que ele tomou todos os cuidados com a saúde coletiva de seus colaboradores.

‍Enquanto eles discutem os sexos dos anjos, nós meros mortais, arrancamos os cabelos sem saber "se o cachorro será ou não enterrado com cerimônia em latim".

‍E por quê? Não sei, só sei que foi assim.

‍O Supremo Tribunal Federal (STF), no último dia 29, decidiu liminarmente que dois artigos da Medida Provisória 927/20 são inconstitucionais, o que suspendeu a sua eficácia. E o que isso significa?

Temas

Leia também

Precisa de ajuda com esse assunto?

Conte o seu caso em poucas linhas. Respondemos em até um dia útil.